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Autenticacao de Livros Fiscais de Micro Empresas

Vitória/ES, 20 de abril de 2006

Prezados Contabilistas, 

- O CRC-ES informa a todos os profissionais de contabilidade que, as empresas enquadradas no regime de ICMS-ES por estimativa, nos termos da Artigo 149 do Decreto 1.090-R/2002,  são obrigadas:
 
"Artigo 149 - O regime de que trata este capítulo compreende a apuração mensal do imposto, por estimativa, devendo a microempresa cumprir as seguintes
obrigações:
          I - apresentação anual da DOT, na forma e no prazo previstos neste Regulamento;
         II - guarda dos documentos relativos a entradas e saídas de bens, mercadorias e serviços, bem como dos alusivos às despesas inerentes às atividades da
microempresa; e
        III - manutenção e escrituração dos seguintes livros:
 
a) livro Caixa, Diário ou Razão analítico, observada a legislação pertinente, devendo estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária,
do estabelecimento;
b) livro de Registro de Inventário, na forma prevista neste Regulamento; e
c) livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
 
        § 1º - Os livros e documentos de que trata este artigo deverão ser mantidos, em arquivo, à disposição do Fisco, enquanto não decorrido o prazo decadencial e,
se as operações e prestações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva.
        § 2º - Observado o disposto neste artigo, as microempresas não estão dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias."
 
Assim, elas estão dispensadas da emissão dos livros de registro de entradas, saidas e apuração de ICMS. A própria SEFAZ-ES informa que não está autenticando esses livros de entrada, saidas e apuração, face a não exigência dos mesmos para fins fiscais.

tenciosamente,

GERALDO JOSÉ PINHEIRO
Gerente Fazendário – Região Metropolitana
AFRE II – N.º Funcional 240129
SEFAZ/ES